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Associação Clínica Frater

A Clínica

Quem Somos

A Associação Clínica Frater é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com Fins de Saúde Pública, criada em 2004, sem fins lucrativos e reconhecida como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, que estatutariamente tem como objectivo a prestação de serviços gratuitos às pessoas mais carenciadas, nas áreas primárias ao nível da promoção, da prevenção e da educação para a saúde. No âmbito desses objectivos, presta àquelas pessoas, graciosamente, serviços médicos, cuidados de enfermagem, apoio psicológico, nutricionista e de assistência social; bem como rastreios diversos, distribuição de equipamento e ainda sessões de esclarecimento e aconselhamento relativo a algumas patologias mais graves ou mais frequentes. A actividade da Associação concretiza-se na prestação de serviço voluntário por parte de mais de oitenta profissionais - médicos, enfermeiros e outros profissionais, que de forma absolutamente graciosa e com base na sua disponibilidade de tempo, colocam os seus conhecimentos e práticas ao serviço de todos os que mais precisam.

Saúde e Solidariedade

A Associação já realizou mais de um milhar de dias de Consultas de Medicina (e exceptuamos as Consultas de Especialidades) todos os dias úteis da semana, já efectuou centenas de acções de rastreio (tensão arterial, glicemia, colesterol, avaliação prostática e despiste de lesões potencialmente malignas da pele) todas as semanas e já promoveu quase uma centena de sessões-debate de informação e esclarecimento em saúde. As duas primeiras só para pessoas carenciadas e as sessões­ de debate com entrada livre para toda a população. Tudo a funcionar de forma regular e sem que nunca ninguém tivesse pago ou recebido, mesmo de forma indirecta, um único cêntimo. A Associação é absolutamente apartidária e funcionalmente independente. Apesar do seu curto tempo de existência, a Associação Clínica Frater tem efectivamente desenvolvido um trabalho de grande incidência social, publicamente reconhecido e tem colaborado desde sempre com outras instituições públicas e privadas na obtenção dos seus objectivos. Entre esta colaboração destaca-se um protocolo de Maio de 2006 de colaboração com a Câmara Municipal do Barreiro para apoio a doentes carenciados, bem como de colaboração com as Freguesias do mesmo Município para apoio e esclarecimento à população em geral. Para além das actividades desenvolvidas no Barreiro a Associação alargou, em 2006, a sua actividade ao concelho de Palmela com a instalação de um pólo no Pinhal Novo. Tendo em conta a necessidade da região pretende a Associação criar uma Unidade de Medicina Nuclear, com a instalação, nomeadamente, de uma Câmara Gama. A Associação está ainda a diligenciar no sentido de criar uma Unidade de Apoio para Doentes de Alzheimer. Para tal diligenciou, estabelecendo contactos com as várias entidades previsivelmente intervenientes no processo: no que respeita às instalações com a Câmara Municipal do Barreiro. O Ministério da Saúde, em Junho de 2007, tendo presente a actividade filantrópica da Associação, autorizou a instalação da Câmara Gama, que funcionará em colaboração com o Hospital Nossa Senhora do Rosário. A Câmara Municipal do Barreiro aprovou a cedência de um terreno sugerido pela Associação, que fica junto do Hospital. Para além dos carenciados da sua região, a Associação tem disponibilizado ajuda em medicamentos, próteses, artigos para a saúde e roupas para outras pessoas carenciadas do País e para o estrangeiro, nomeadamente a disponibilização de muitos caixotes para o Tsunami da Ásia, o incêndio da capital do Paraguai e países africanos de expressão oficial portuguesa. Esta Associação, como Associação que é, tem pelos seus Estatutos associados. Os valores de jóia e de quota mensal para os sócios são de um euro e de cinquenta cêntimos respectivamente. Note-se, que o facto de se ser associado não tem nada a ver com o ser utente ou beneficiário da Associação, que são exclusivamente as pessoas carenciadas, sejam ou não associadas. A Associação pede a colaboração de médicos, de Clínica Geral ou de qualquer especialidade médica e cirúrgica, de enfermeiros e de outros técnicos de saúde, que solidariamente o desejem, para a possível próxima abertura de outras Unidades de Apoio, nomeadamente na cidade de Lisboa e em concelhos próximos de Lisboa ou da Margem Sul do Tejo. Recorde-se que uma boa parte dos nossos voluntários, são médicos, enfermeiros e outros técnicos, na situação de reformados. A Associação manifesta a sua disponibilidade para colaborar com todas as Entidades ou Instituições, que em qualquer ponto do País, gostassem de ver instaladas Unidades, técnica e solidariamente semelhantes. A nossa colaboração, obviamente gratuita, pela sua experiência, pode ajudar e ser útil. Sem que nunca se tivesse proposto ou candidatado, a Associação já foi premiada ou distinguida por diversas Instituições. Até hoje a Associação nunca recebeu um único cêntimo de qualquer Entidade Pública ou Privada, até porque nunca o pediu, embora o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social já nos tenho garantido um apoio. Mas agora para as instalações das Unidades de Medicina Nuclear e de Apoio a Doentes de Alzheimer a Associação vai necessitar de apoios, e para isso, pede a colaboração de todas as Instituições Públicas, Privadas e Cidadãos, que sendo solidários queiram ajudar. A estrutura e os objectivos são conhecidos. A Associação desde já agradece. Com um intuito meramente informativo, explicitamos o conjunto de actividades efectuadas no primeiro semestre de 2008, para além de todas as actividades já referidas e que regularmente continuamos a fazer. Assim, até hoje já realizámos uma sessão de "Conversas de Saúde", uma sessão de "Conversas Profissionais" e um Simposium sobre "Probreza Oculta", uma sessão-debate sobre "A Doença de Alzheimer" e outra sobre "Medicina Nuclear", para além de duas sessões de informação prática em saúde, uma sobre a "Medição da Tensão Arterial no Domicílio" e outra sobre o "Auto-exame da Mama", todos estes eventos realizados com a presença de técnicos experientes e qualificados de saúde, colaboradores da A.C.Frater, desde o enfermeiro ao dietista, do psicólogo ao terapeuta, do assistente social aos médicos e de entre estes, do Internista ao Oncologista, do Cirurgião ao Psiquiatra, do Obstetra ao Pneumologista. Como poderão V.Exas, por certo, facilmente compreender, os meios de que a Associação dispõe, pela sua natureza e origem, são escassos, até para o seu normal funcionamento; razão pela qual seria utopia pretender recorrer a esses meios para concretizar a obra que agora se propõe concretizar. De facto, a Associação vive exclusivamente das quotizações dos associados e de donativos de particulares, independentemente de qualquer tipo de poderes instituídos. Assim, tem a Associação Clínica Frater de recorrer à solidariedade, à sensibilidade e à boa vontade de particulares, para obtenção de donativos especificamente destinados à construção das unidades supra referidas.

Corpos Gerentes

  • DIRECÇÃO
    • Presidente- Drª Ana Teresa Nobre Duque Monteiro Leite Marques Xavier
    • Vice-Presidente - Dr. António Manuel Colaço Caetano Raposo
    • 1ª Secretária - Maria Fernanda Mendes Miguel Grandão
    • 2ª Secretário - Eduardo Manuel Espírito Santo
    • Tesoureiro - Carlos Manuel Rolo Margalha
    • 1º Vogal - António Manuel Silva Viegas
    • 2ª Vogal - João Fernando dos Santos Ferreira
    • 1º Suplente - Dr. José Augusto Valente Martins Gonçalves
    • 2º Suplente - Dr. Agostinho Martins Nunes
  • ASSEMBLEIA GERAL
    • Presidente - Dr. António Manuel Dias Viegas
    • 1º Secretária - Drª Rosa Maria Gomes Ferreira de Almada e Lancastre
    • 2º Secretário - Dr. José António Gomes Pereira
  • CONSELHO FISCAL
    • Presidente - Eugénio Francisco Grandão
    • 1º Vogal - Dr. Nelson Mendes Reis de Carvalho
    • 2ª Vogal - Drª Joaquina Maria Bacalhau Preguiça Macareno Bilro
    • 1º Suplente -Jorge Manuel Rebelo Vicente
    • 2º Suplente - Dr. Luís Miguel Dinis Pinto

Especialidades

A Associação Clínica Frater presta serviços médicos a pessoas carenciadas, cuidados de enfermagem, apoio psicológico, nutricionista, de assistência social e acções de rastreio da tensão arterial, glicémia, colesterol, avaliação prostática e despiste de lesões potencialmente malignas da pele.

Estatutos

Capítulo I - Denominação, Sede, Ambito de ação e afins

ARTIGO 1.º A associação Clínica Frater é uma instituição particular de solidariedade social, com sede na Rua Miguel Bombarda, número duzentos e três, primeiro andar direito, freguesia do Alto do Seixalinho, concelho do Barreiro. ARTIGO 2.º A Associação tem como objectivo instituição particular de solidariedade social, sem fins lucrativos. Destina-se a ajudar pessoas sócio-economicamente carenciadas, principalmente na área da saúde. Todas as actividades médicas e cirúrgicas, meios complementares de diagnóstico e de terapêutica, com ou sem internamento. Cuidados primários, continuados e diferenciados de saúde. Actividades para a saúde e afins. Lares e creches. ARTIGO 3.º O seu âmbito de acção é nacional e abrange em princípio todos os carênciados, podendo para o efeito abrir delegações noutros locais do território nacional. ARTIGO 4.º A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção. ARTIGO 5.º Gratuitos para as pessoas mais carenciadas, nas actividades consideradas primárias ao nível da promoção, da prevenção e da educação para a saúde, nomeadamente e pela seguinte ordem: a) serviços médicos b) cuidados de enfermagem c) apoio psicológico, nutricionista e de assistência social d) distribuição de equipamentos, próteses e outros produtos para melhorar a condição clínica e social destas pessoas e) rastreios a diversas patologias f) sessões de esclarecimento e aconselhamento relativas a patologias mais graves e mais frequentes. Remunerados de acordo com a lei nos outros caso 2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaborada em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

Associados

ARTIGO 6.º Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas. ARTIGO 7.° - Haverá três categorias de associados: 1. Honorários - As pessoa que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral. 2. Efectivos - As pessoa que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento de uma quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral. 3.Fundadores - As pessoas que estiveram na origem da Associação. ARTIGO 8.° - A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá. ARTIGO 9.° - São direitos dos associados: a)Participar nas reuniões da Assemb1eia Geral: b)Eleger e ser eleito para cargos sociais; c)Requerer a convocação e da Assembleia Geral extraordinária nos termos do n.º3 do artigo 29.º; d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legitimo. ARTIGO 10.º - São deveres dos associados: a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos e fundadores; b)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral; c)Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes; d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos. ARTIGO 11º 1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no art° 10.º ficam sujeitos às seguintes sanções: a)- Repreensão; b)- Suspensão de direitos até sessenta dias; c)- Demissão. 2. São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado comprovadamente a Associação. 3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direcção. 4. A demissão é sanção de exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. 5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n° 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado. 6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento de quotas. ARTIGO 12.º 1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no art.º9.º se tiverem em, dia o pagamento das suas quotas. 2. Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do art.º9.º podendo assistir ás reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto. 3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outras instituições particulares de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções. ARTIGO 13.º - A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão. ARTIGO 14.º - Perdem a qualidade de associado: a) Os que pedirem a sua exoneração; b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses; e) Os que forem demitidos nos termos do nº 2 do art.º 11.º 2. No caso previsto da alínea b) do numero anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso o não faça no prazo de trinta dias. ARTIGO 15.º - O associado que por qualquer forma deixar de pertencer á Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas aos prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

Corpos Gerentes

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 16.º - São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 17.º- O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

ARTIGO 18.º - 1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada biénio. 2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições. 3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente tara do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição. 4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

ARTIGO 19.º 1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchin1ento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição. 2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

ARTIGO 20.º 1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição. 2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma Associação. 3. O disposto nos números anteriores aplicam-se aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal

ARTIGO 21.º 1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. 2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate. 3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

ARTIGO 22.° 1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício de mandato. 2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidades se: a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução c á reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes; b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

ARTIGO 23.º 1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados. 2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação. 3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no numero anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

ARTIGO 24.° 1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa, mas, cada sócio não poderá representar mais de um associado. 2. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado seja igual á do Bilhete de Identidade.

ARTIGO 25.º - Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

SECCÂO II DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIG0 26.º 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos seis meses que tenham as suas quotas em dia e não se encontram suspensos. 2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.° Secretário. 3.Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

ARTIGO 27.º - Compete á Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-los e designadamente: a)Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo dos recursos nos termos legais. b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

ARTIGO 28.º - Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente: a)Definir as linhas fundamentais de actuação da Assembleia. b)Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização; c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência; d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título: de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou valor histórico ou artístico; e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação; f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens; g) Autorizara Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções; h)Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

ARTIGO 29.º l. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente: a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes. b) Até trinta e um de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho Fiscal. c) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte. 2. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos dez por cento de associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 30.° 1. A. Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior. 2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos. 3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.

ARTIGO 31.° 1. A Assembleia Geral reunirá á hora marcada na convocatória se estiver mais de metade dos associados com direito a voto ou meia hora depois com qualquer número de associados presentes, 2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiver presente três quartos dos requerentes. ARTIGO 32.° 1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes. 2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) h) do art.o 28.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos. 3. No Caso da alínea e) do art° 28° a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

ARTIGO 33.º 1.Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tornadas sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordem com o aditamento. 2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

SECCÃO III DA DIRECÇÃO

ARTIGO 34.º 1. A Direcção da associação é constituída por sete membros dos quais um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e dois vogais. 2. Haverá simultaneamente dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e por a ordem em que tiverem sido eleitos. 3. No caso de vacatura do cargo do presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente, sendo a vaga preenchida por um suplente. 4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto. ARTIGO 35.° - Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la incubindo-lhe designadamente: a) Zelar pela manutenção da qualidade os serviços prestados; b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte; c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei; d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação; c) Representar a Associação em Juízo ou fora dele; 1) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

ARTIGO 36.° - Compete ao presidente da Direcção: a) Superintender na administração da Associação orientado e fiscalizando os respectivos serviços; b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos; c) Representar a Associação em Juízo ou fora dele; d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas do livro de actas da Direcção; e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últímos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

ARTIGO 37.° - Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

ARTIGO 38.° - Compete ao secretário: a) Lavrar as actas das reuniões da Dírecção e superintender nos serviços de expediente; b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados; c) Superíntender nos serviços de secretaria.

ARTIGO 39.º- Compete ao tesoureiro: a)Receber e guardar os valores da Associação; b)Promover a escrituração de todos os livros de receitas conjuntamente com o presidente; c) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior; d) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO 40.º - Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

ARTIGO 41.° - A Direcção reunirá sempre que o julgue conveniente por convocação do presidente e, preferencial-mente, uma vez de oito em oito dias.

ARTIGO 42.º 1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e tesoureiro. 2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas do presidente e tesoureiro. 3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

SECÇÁO IV DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 43.º 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais. 2. Haverá simultaneamente dois suplentes que se tomarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. 3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente;

ARTIGO 44.º - Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumpritnento da lei e dos estatutos e designadamente: a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição sempre que o julgue conveniente; b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros ás reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente; c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta á sua apreciação.

ARTIGO 45.º - O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importâcia o justifique.

ARTIGO 46.º - Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e preferencialmente pelo menos uma vez por mês.

Disposições Diversas

ARTIGO 47.º - São receitas da Associação: a) O produto das jóias e quotas dos associados; b) As comparticipações dos utentes; c) Os rendimentos de bens próprios; d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos; e) Os subsídios do Estado ou de organislnos oficiais; f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições. g) Outras receitas;

ARTIGO 48.º 1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária. 2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

ARTIGO 49.º - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

Apoios

Contactos

Associação Clínica Frater Sede: Rua Miguel Bombarda, n.º 203 - 1.º Dto 2830-089 Barreiro - PORTUGAL Tel: 212 154 407 Telem: 964 488 405 E-mail: contacto@acfrater.pt acfrater@sapo.pt

Horário de funcionamento Segunda a Sexta-feira 09:30 às 12:00 14:30 às 18:00

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Presença na Internet

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